Chegou em Paris (ou em Salvador) e sua mala não veio na esteira. Você precisa tomar banho e trocar de roupa no dia seguinte. O que você pode comprar no shopping às custas da companhia aérea?
O Princípio da Razoabilidade
A lei diz que a companhia aérea deve ressarcir os passageiros por compras de primeira necessidade (artigos de higiene e vestuário básico). No entanto, não há um "limite de valor" fixado em lei. Quem decide o limite é o bom senso do juiz.
O Que Pode Comprar (Será Reembolsado)
- Itens de higiene básica (escova de dentes, desodorante, shampoo comum, absorventes);
- Roupas íntimas (cuecas, meias, calcinhas);
- Roupas compatíveis com o clima do destino e a quantidade de dias do atraso (ex: uma calça e duas blusas simples);
- Roupas específicas para o evento caso seja a prova do motivo da viagem (ex: terno básico ou vestido para um casamento inadiável no dia seguinte).
O Que NÃO Pode Comprar (O Juiz Negará Reembolso)
- Roupas de grife de luxo (ex: comprar uma bolsa Prada ou calça Gucci porque estava com frio);
- Perfumes importados, maquiagens de alto luxo;
- Um casaco de neve caríssimo para uma viagem onde a mala seria entregue em dois dias;
- Joias e eletrônicos.
Guarde absolutamente todas as notas fiscais. Elas serão o comprovante do Dano Material anexo ao processo de Dano Moral pelo extravio.
