Desde 26/11/2025, o STF suspendeu processos de responsabilidade civil por atraso/cancelamento por caso fortuito (ARE 1.560.244). Não atinge: extravio de bagagem, overbooking e falhas internas da operação.

Documentos essenciais
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Prazos e assistência
Agir dentro dos prazos preserva seu direito à reparação.

Direitos do passageiro: parâmetros e bases legais
Situações comuns, direitos garantidos e faixas de indenização reconhecidas pelos tribunais.
* Estimativas com base em jurisprudência. Valores variam conforme as circunstâncias do caso.

STF em foco: Tema 1.417 e Tema 210
Dois temas de repercussão geral que moldam o contencioso aéreo atual.

Entendimentos e jurisprudência
Teses consolidadas dos tribunais superiores.
As companhias respondem pelos danos independentemente de culpa, por falha na prestação do serviço e em razão do risco da atividade.
CDC, art. 14; CC, art. 927, parágrafo único.Atenção: O STJ divide-se: uma corrente exige prova de sofrimento concreto; outra reconhece dano presumido em cancelamento, atraso relevante e preterição.
Divergência na 3ª e 4ª Turmas do STJ.A recusa de embarque configura preterição, gerando compensação tarifada (250 DES doméstico; 500 DES internacional) mais eventuais danos morais.
Res. ANAC 400/2016, arts. 22 e 24.Doméstico: reparação integral (CDC). Internacional: limite tarifado da Conv. de Montreal para dano material; dano moral sem limitação (Tema 210).
STF, RE 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25/05/2017.A ausência de comunicação, alimentação e hospedagem conforme o tempo de espera configura falha autônoma e reforça o pedido de danos morais.
Res. ANAC 400/2016, arts. 26 e 27; CDC, art. 14.Fortuito externo (meteorologia) pode afastar a responsabilidade. Fortuito interno (falha mecânica) não afasta. Essa distinção delimita a suspensão nacional.
STF, Tema 1.417 (ARE 1.560.244), art. 178 da CF.Passou por algum problema em seu voo?
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Analisar meu casoFontes: STF — Tema 1.417 (ARE 1.560.244) e Tema 210 (RE 636.331); Res. ANAC 400/2016; Lei 8.078/1990 (CDC); Conv. de Montreal (Dec. 5.910/2006).
Conteúdo informativo. Não substitui a análise jurídica do caso concreto.
